Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 13 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 13 A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
a) físico;
b) cultural;
c) psicológico;
d) moral.
Parágrafo único Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei, quando serão alistados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.375/1964
321 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 4.375/1964, de 2001 a 2026.