Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 21 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 21 Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.375/1964
5 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.375/1964, de 2001 a 2016.