Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 23 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 23 Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 4.375/1964
3 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 4.375/1964, de 2008 a 2018.