Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 27-A da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 27-A Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27-A da Lei 4.375/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 27-A da Lei 4.375/1964, de 2023 a 2026.