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Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)

Art. 28 da Lei 4.375/1964

Norma
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 São isentos do Serviço Militar:

a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas;

b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da relação, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas.

Parágrafo único A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.375/1964

13 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.375/1964, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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