Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 32 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 32 A interrupção do Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 30, obedecerá às normas fixadas nos respectivos regulamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 4.375/1964
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 4.375/1964, de 2014 a 2020.