Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 33 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.
DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO, (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 4.375/1964
349 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 4.375/1964, de 1994 a 2026.