Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 34 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 34 O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Parágrafo único Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.375/1964
465 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 4.375/1964, de 2003 a 2025.