Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 34-A da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 34-A Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34-A da Lei 4.375/1964
1 decisão do STF cita o art. 34-A da Lei 4.375/1964, em 2023.