Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 35 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 35 A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.
Parágrafo único A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interesses de cada uma das Forças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.375/1964
43 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 4.375/1964, de 1993 a 2022.