Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 36 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 36 Os dispensados de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do art. 181 da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar inicial.
DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 4.375/1964
3 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 4.375/1964, de 2020 a 2023.