Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 41 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 41 A entrega do Certificado às praças expulsas será feita no próprio ato de expulsão, na forma da legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.