Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 40-A da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 40-A O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.336, de 26/10/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40-A da Lei 4.375/1964
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 40-A da Lei 4.375/1964, de 2011 a 2025.