Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)

Art. 40 da Lei 4.375/1964

Norma
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 40 Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.375/1964

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 4.375/1964, de 2009 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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