Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 40 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 40 Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.375/1964
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 4.375/1964, de 2009 a 2024.