Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 39 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 39 Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção.
Parágrafo único O Certificado de Isenção será fornecido gratuitamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 4.375/1964
16 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 4.375/1964, de 2009 a 2021.