Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)

Art. 46 da Lei 4.375/1964

Norma
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 46 Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único; (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.754, de 18/8/1965)

b) for considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.754, de 18/8/1965)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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