Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 46 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 46 Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único; (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.754, de 18/8/1965)
b) for considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.754, de 18/8/1965)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.