Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 45 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 45 As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.786, de 20/5/1980)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.