Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 44 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 44 As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.