Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 51 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 51 Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.
Parágrafo único Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.