Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 55 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 55 O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Forças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 55 da Lei 4.375/1964, em 2026.