Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 56 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 56 Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 56 da Lei 4.375/1964, em 2018.