Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 62 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 62 Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a alínea "a" do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados. (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 4.375/1964
2 decisões do STJ citam o art. 62 da Lei 4.375/1964, de 2012 a 2013.