Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 63 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 63 Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 4.375/1964
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 4.375/1964, de 2006 a 2026.