Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 64 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 64 Em caso de infração às disposições desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se às autoridades militares fixadas na regulamentação desta lei, tendo em vista sobreguardar seus direitos ou interesses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 64 da Lei 4.375/1964, em 2020.