Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)

Art. 71 da Lei 4.375/1964

Norma
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 71 A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título desse Fundo.

Parágrafo único Esse Título constará do Orçamento Geral da União;

a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;

b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acordo com os encargos próprios e de cada uma das Forças Armadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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