Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 78 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 78 Ressalvados os casos de infração desta lei, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.