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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 103 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 103 Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente. do valor do Imposto e do máximo da multa, aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 103 da Lei 4.502/1964

2 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 4.502/1964, de 2008 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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