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- Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada…
- Art. 2º Constitui fato gerador do Imposto:
- Art. 3º Considera-se estabelecimento industrial todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao Imposto. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo…
- Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para todos os efeitos desta Lei: (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de…
- Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
- Art. 7º São também isentos:
- Art. 8º São ainda isentos do Imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do Imposto de importação, os produtos de procedência…
- Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do Imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
- Art. 10 Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
- Art. 11 A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras: 1ª O texto…
- Art. 12 As Notas Explicativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta…
- Art. 13 O Imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sobre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
- Art. 14 Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
- Art. 15 O valor tributável não poderá ser inferior:
- Art. 15-A Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está…
- Art. 16 Se a saída do produto do estabelecimento industrial ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada…
- Art. 17 Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts. 14 e…
- Art. 18 Aplica-se ao cálculo Imposto devido pela saída dos produtos de procedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts…
- Art. 19 O Imposto será lançado pelo próprio contribuinte:
- Art. 20 O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do Imposto devido e no…
- Art. 21 A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o…
- Art. 22 O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de oficio, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente, previstos na…
- Art. 23 Considera-se como não efetuado o lançamento:
- Art. 24 O Imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.
- Art. 25 A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do Imposto relativo…
- Art. 26 O recolhimento do imposto far-se-á:
- Art. 27 Quando ocorrer saldo credor de imposto num mês, será ele transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão…
- Art. 28 Não será permitido o recolhimento do Imposto referente a uma quinzena sem que a contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado…
- Art. 29 O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81, mediante requerimento-guia de modelo oficial.
- Art. 30 Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento industrial, devidamente comprovada, nos termos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá…
- Art. 31 A restituição do Imposto ocorrerá:
- Art. 32 A restituição do Imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo Imposto não foi recebido de terceiro.
- Art. 33 A restituição total ou parcial do Imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a…
- Art. 34 É contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por…
- Art. 35 São obrigados ao pagamento do Imposto.
- Art. 36
- Art. 37
- Art. 38
- Art. 39
- Art. 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta…
- Art. 41 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito…
- Art. 42 Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre suas firmas:
- Art. 43 O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril…
- Art. 44 Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que…
- Art. 45 É proibido:
- Art. 46 O regulamento poderá, determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos…
- Art. 47 É obrigatória a emissão de nota-fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos…
- Art. 48 A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
- Art. 49 As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de…
- Art. 50 As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido…
- Art. 51 É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
- Art. 52 Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização…
- Art. 53 Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências…
- Art. 54
- Art. 55
- Art. 56 Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acordo com a atividade que…
- Art. 57 Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização…
- Art. 58 A escrituração dos livros fiscais far-se-á, em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o…
- Art. 59 O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e…
- Art. 60 Os transportadores não poderão aceitar despachas ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou…
- Art. 61 Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas…
- Art. 62 Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos…
- Art. 63 As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis…
- Art. 64 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária…
- Art. 65 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá, por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço…
- Art. 66 As infrações serão punidas com a seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
- Art. 67 Compete à autoridade julgadora. atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e á gravidade de suas conseqüências efetivas ou…
- Art. 68 A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das…
- Art. 69 (Revogado)
- Art. 70 Considera-se reincidência, a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos…
- Art. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
- Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou…
- Art. 73 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 7l e 72.
- Art. 74 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam se cumulativamente, no grau correspondente…
- Art. 75 Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será, imposta a cada uma delas a pena relativa à, infração que houver cometido.
- Art. 76 Não serão aplicadas penalidades:
- Art. 77 A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do Imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas…
- Art. 78 O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data, da infração.
- Art. 79 O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com…
- Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto…
- Art. 81 (Revogado)
- Art. 82 A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á as mesmas penas cominadas…
- Art. 83 Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
- Art. 84 Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto…
- Art. 85 Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a…
- Art. 86 Em nenhum caso, a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.
- Art. 87 Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação…
- Art. 88 Os devedores, inclusive os fiadores declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais…
- Art. 89 O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá ser submetido, pelo órgão competente…
- Art. 90 Os regimes ou controles especiais de pagamento do Imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros…
- Art. 91 A direção dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas. (Expressão “Imposto…
- Art. 92 Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.
- Art. 93 A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos…
- Art. 94 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias…
- Art. 95 Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, termos circunstanciados de início e de…
- Art. 96 Os agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa…
- Art. 97 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou…
- Art. 98 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer…
- Art. 99 Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos selos, notas fiscais e guias, em…
- Art. 100 Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de…
- Art. 101 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou…
- Art. 102 As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se…
- Art. 103 Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser…
- Art. 104 Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo…
- Art. 105 As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para…
- Art. 106 Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência desses órgãos, serão adotados pela…
- Art. 107 No interesse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à…
- Art. 108 Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dos estabelecimentos…
- Art. 109 O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa…
- Art. 110 Salvo quando for indispensável à, defesa dos interesses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
- Art. 111 A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
- Art. 112 Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os…
- Art. 113 Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação…
- Art. 114 Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D…
- Art. 115 A expressão "firma", quando empregada em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob…
- Art. 116 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o…
- Art. 117 Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sobre bebidas, de que tratam os Decretos-leis nºs. 6.785, de 11 de agosto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro…
- Art. 118 É mantida a Junta Consultiva do Imposto sobre Produtos Industrializados, criada pelo Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945. (Expressão “Imposto de…
- Art. 119 Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do Imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá, passar a mensal, a realizar-se na primeira…
- Art. 120 Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal do Imposto sobre…
- Art. 121 Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o…
- Art. 122 Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do Imposto sobre Produtos Industrializados deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição…
- Art. 123 Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados…
- Art. 124 VETADO.
- Art. 125 Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e…
- Art. 126 Nos exercícios de 1965 a 1967, o Imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
- Art. 127 Esta lei entra a em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.