Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 109 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 109 O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará, constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou termo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando, em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e endereço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para como perito da, Fazenda proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecera a que for coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do Imposto ou de aplicação da multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.