Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 110 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 110 Salvo quando for indispensável à, defesa dos interesses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 4.502/1964
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 110 da Lei 4.502/1964, de 1999 a 2001.