Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 108 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 108 Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo Imposto sobre Produtos Industrializados, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem, não seja comprovada, será sobre elas, exigido o Imposto sobre Produtos Industrializados. mediante adoção de critério estabelecido no parágrafo anterior. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 da Lei 4.502/1964
3 decisões do STJ citam o art. 108 da Lei 4.502/1964, de 1999 a 2019.