Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 107 No interesse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de Livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se. estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentam o responsável, motivo que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de empresas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 107 da Lei 4.502/1964, em 2009.