Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 106 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 106 Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência desses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 106 da Lei 4.502/1964, em 2026.