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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 105 As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.