Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 115 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 115 A expressão "firma", quando empregada em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STF citam o art. 115 da Lei 4.502/1964, em 2025.