Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 10 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 10 Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
§ 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
§ 2º As posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao Imposto.
§ 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o novo texto restringe o conteúdo da referida posição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.502/1964
37 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 4.502/1964, de 2008 a 2026.