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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 11 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:
1ª O texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos das Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, que esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a ele diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acordo com a regra seguinte.

3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

a) na posição em que tiver descrição mais específica;

b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

c) na posição que dê lugar á aplicação da alíquota mais elevada.
4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação deste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 4.502/1964

17 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 4.502/1964, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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