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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 9º da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do Imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do Imposto se inexistisse isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas ou instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas direta mente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.502/1964

9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.502/1964, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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