Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 9º da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do Imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do Imposto se inexistisse isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas ou instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas direta mente produzidos ou importados, para seu próprio uso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.502/1964
9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.502/1964, de 2007 a 2026.