Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 8º da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 8º São ainda isentos do Imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do Imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:
I – importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária, na forma da Constituição;
II – importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
III – que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
IV – importados pelas sociedades de economia mista, os termos expressos das leis pertinentes;
V – que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvida;
VI – importados sob o regime de draw-back.
Parágrafo único No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou imigrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.502/1964
5 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 4.502/1964, de 1999 a 2022.