Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 7º da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 7º São também isentos:
I – os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II – os produtos industrializados pelas entidades a que se refere o artigo 31, inciso V, letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida a declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV – os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V – as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI – as amostras de tecidos de qualquer largura até 0,45 m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30 m para os demais, desde que contenham impressa ou carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25 m e 0,15 m;
VII – os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII – as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
IX – (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
X – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XII – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XIV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XV – os caixões funerários;
XVI – os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao Imposto único;
XVII – as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo consta organizada pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII – as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo,
XIX – os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXIII – (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968)
XXIV – (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 13/1/1967, a partir de 1/2/1967)
XXV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 5.094, de 30/8/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXVI – panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico, fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.094, de 30/8/1966 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
XXVII – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXVIII – chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
XXIX – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXX – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXI – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXII – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXIII – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXIV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
XXXVI – material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.330, de 11/10/1967, que alterou o Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
XXXVII – as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.330, de 11/10/1967, que alterou o Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do Imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.
§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 4.502/1964
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2020.