Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 5º da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
I – considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros, (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
II – não se considera saída do estabelecimento industrial: (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.502/1964
5 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.502/1964, de 2015 a 2025.