Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 5º da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

I – considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros, (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16/11/1970)

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

II – não se considera saída do estabelecimento industrial: (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.502/1964

5 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.502/1964, de 2015 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis