Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para todos os efeitos desta Lei: (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
I – os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
III – os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
V – Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27/12/1971)
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
633 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 4.502/1964, de 1993 a 2026.