Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 86 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 86 Em nenhum caso, a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.