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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 85 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 85 Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Parágrafo único Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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