Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 84 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 84 Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º (Revogado) (Primitivo § 4º renumerado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
§ 3º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 84 da Lei 4.502/1964, de 2010 a 2022.