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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 84 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 84 Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 1º O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 2º (Revogado) (Primitivo § 4º renumerado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 84 da Lei 4.502/1964

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 84 da Lei 4.502/1964, de 2010 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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