Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 87 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 87 Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos
I – quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no pais ou importado irregular ou fraudulentamente;
II – quando o produto, sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a todas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acampanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
III – (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968)
§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detento da mercadoria.
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes de ocorrida, a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria vedada, a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quanto à, infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.
§ 4º No caso do inciso II deste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 4.502/1964
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2026.