Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 91 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 91 A direção dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 91 da Lei 4.502/1964, em 2026.