Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 91 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 91 A direção dos serviços de fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Parágrafo único A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 91 da Lei 4.502/1964

1 decisão do STJ cita o art. 91 da Lei 4.502/1964, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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