Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 90 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 90 Os regimes ou controles especiais de pagamento do Imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.
Parágrafo único É competente para a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 90 da Lei 4.502/1964, em 2022.