Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 89 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 89 O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.