Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 123 Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modelos de documentos e livros fiscais, ou alterará os já, existentes, prescrevendo, as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará. todas as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do Imposto. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do Imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 123 da Lei 4.502/1964, em 2022.